Segue o acórdão prometido.
Abraços.
Balestra
Ricardo Balestra
Rua da Paz, 393, apt. 42, Centro
Tels.: 55 - 41 - 9681-6899 e 3024-8552)
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80060-160 - Curitiba, PR, BR
Superior
Tribunal de Justiça
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.105.834 - PR (2007/0167315-7)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : FUNDAÇÃO
COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ADVOGADO : IRINEU
JOSÉ PETERS E OUTRO(S)
RECORRIDO : SOMOS
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS COPELIANOS
ADVOGADOS : ALEXANDRE
JOSÉ GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S)
FABIO HENRIQUE GARCIA
DE SOUZA E OUTRO(S)
LUCIANA CALVO WOLFF E
OUTRO(S)
INTERES. :
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
E OUTROS
ADVOGADO : RENÊ ARIEL
DOTTI E OUTRO(S)
ADVOGADA : ROGÉRIA
FAGUNDES DOTTI DORIA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS.
PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS
SEGURADOS. MANUTENÇÃO DA AVENÇA ATÉ O FIM DE SUA VIGÊNCIA. DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. FIXAÇÃO DAS ASTREINTES NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. AFASTAMENTO. TERATOLOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A
procedência do pedido formulado na inicial de manutenção do contrato de seguro
de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos, nos termos em que
originariamente firmado, deve-se limitar ao período de vigência do ajuste
(quatro anos), na medida em que, após esse lapso, estará liberada a seguradora
para celebrar nova avença, podendo estabelecer alteração no valor do prêmio, a
fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
2. A
indenização por danos materiais deve corresponder à diferença entre o que foi
cobrado a maior dos segurados, a título de prêmio mensal, durante o período de
vigência do contrato (quatro anos) e o valor contratado do prêmio.
3. A
fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial deve basear-se
nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, objetivando apenas
desestimular a recalcitrância injustificada do réu no adimplemento da
determinação do juízo, sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do
autor. Mostra-se teratológica, no ponto, a decisão judicial que fixa as astreintes
em valor claramente exagerado. 4. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Sustentou oralmente o Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza,
pela parte recorrida.
Brasília,
20 de junho de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO
RAUL ARAÚJO
Relator
Superior
Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE
JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro:
2007/0167315-7 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.105.834 / PR
Números
Origem: 3309644 330964403 54004 5402004
PAUTA:
18/06/2013 JULGADO: 18/06/2013
RELATÓRIO
O
SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se
de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão, proferido pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO
CÍVEL. Recurso I.A - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁSULA
CONTRATUAL - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA -
DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Recurso 2.B - SOLIDARIEDADE DA ESTIPULANTE
CONFIGURADA – ERRO MATERIAL - RETIFICAÇÃO EM 1º GRAU – RECURSO DESPROVIDO.
Recurso 3.C - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO.
A -
O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos,
mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à
personalidade.
B -
O estipulante é o mandatário dos segurados, representando os interesses destes
perante a seguradora, sendo portanto responsável por qualquer alteração do
contrato de seguro.
C -
Sendo o julgador o destinatário da prova, cabe a ele a decisão de julgar ou não
antecipadamente a lide, restando totalmente desnecessária a dilação probatória,
quando presentes os elementos necessários à formação de sua convicção.
D -
Ao elaborar a proposta, que fora aceita pelas estipulantes, a seguradora tinha
pleno conhecimento do número de segurados, do valor assegurado e,
principalmente, das características pessoais de cada segurado, o que a
possibilitou avaliar os riscos do contrato. Assim, restou demonstrada que as
alterações unilaterais do contrato de seguro, geraram prejuízos aos segurados
inativos, devendo ser eles indenizados." (fls.
1.612/1.613)
Os
embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em
suas razões recursais, a ora recorrente alega que o v. acórdão recorrido violou
o disposto nos arts. 159, 896 e 1.080 do Código Civil de 1916 (arts. 265 e 427
do CC/2002) e nos arts. 461, §§ 4º, 5º e 6º, 463 e 535, do Código de Processo
Civil. Afirma: (I) o col. Tribunal local não sanou as omissões e contradições
apontadas nos declaratórios; (II) que
deve ser mantido o contrato com a alteração do prêmio feita posteriormente.
Isso, porque "resulta incontroverso que havia sido claramente
convencionada no contrato, havia sido contratada, a possibilidade de alteração
da taxa mensal de seguro, desde que em avaliação que fosse realizada ficasse
constatado o aumento de sinistralidade superior a 60%", conforme
ocorreu na hipótese em exame. "Ora, se o contrato continha cláusula
expressa, legitimamente prevendo possibilidade de alteração da taxa de seguro
quando verificada determinada situação e se essa situação ocorreu, o que é
incontroverso e, ainda, se os segurados aderiram integralmente ao contrato,
como reconhecido no venerando acórdão, onde estaria a configuração de alteração
unilateral e ilegítima ??? Na verdade, então, não caberia falar em alteração,
mas sim de cumprimento das condições e cláusulas estipuladas no contrato"
(fls. 1.680-1681); (III) ser indevido o
pagamento de indenização aos segurados, porquanto lícita a
alteração
da taxa de prêmio do seguro de vida em grupo, já que prevista no contrato
originário; (IV) não haver responsabilidade solidária entre a Fundação COPEL,
estipulante do contrato, e a Metlife, seguradora. Argumenta que "a
participação da Fundação Copel no processo de cobrança do prêmio de seguro
limitou-se a exclusivamente proceder ao desconto em folha e ao repasse do valor
descontado à Seguradora, somente a isso poderia referir-se eventual
responsabilidade solidária. A Fundação jamais recebeu valor de prêmio de seguro
e nem poderia ser obrigada a pagar indenizações por qualquer sinistro ocorrido,
obrigações essas únicas e exclusivas da seguradora. O pagamento de prêmio, o
recebimento desse valor para a contrapartida de cobertura de sinistros, é
relação jurídica que diz respeito apenas aos segurados e à seguradora. Conforme
salientado acima, o acolhimento parcial da pretensão da autora e a condenação
da Fundação como responsável solidária, deu-se com base na consideração
equivocada de que teria compartilhado da iniciativa da MetLife em suposta alteração
unilateral, de taxa de prêmio do. seguro de vida em grupo e que tal conduta
teria configurado ato ilícito (art 159 do Código Civil) (...).
Consequentemente, é juridicamente incontroverso que, por um lado, não há
previsão contratual que obrigue a estipulante a responder por obrigações
contratuais da outra parte no contrato" (fls. 1.681/1.682); (V) que
devem ser afastadas as astreintes , porquanto não houve descumprimento de
ordem judicial e, caso assim não se entenda, ser reduzido o montante diário
arbitrado de R$ 10.000,00 por segurado, dada sua exorbitância. Salienta que,
"considerado o universo de aproximadamente 2.400 segurados associados,
a referida multa significaria R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de
reais), por dia. Ora, considerando ainda
o fato de que o valor médio de prêmio pago pelos segurados (mensalidade) é de
R$ 60,00, tem-se que o valor mensal dos prêmios de seguro descontados em folha
e repassados à Seguradora era de aproximadamente R$ 144.000,00 (cento e
quarenta e quatro mil reais), como contrapartida para cobertura de eventuais
sinistros. As diferenças cobradas, a maior, que geraram a presente lide, são de
vulto ainda muito menor. Ora, qual à proporcionalidade, qual a racionalidade
de, para estimular o cumprimento de determinação de cobrar valor menor do que
R$ 144.000,00 por mês, aplique-se multa
diária de R$ 24.000.000,00 ?? Multa que em trinta dias chegaria a R$
720.000.000,00 (setecentos e vinte milhões de reais) ??? E em dois meses
chegaria a quase um bilhão e meio de reais ???" (fl. 1.674)
(VI)
a inadequação dos parâmetros, não previstos na r. sentença, e associados, equivocadamente,
às astreintes: "por aposentado " e "por dia".
Às
fls. 1.728/1.735, SOMOS ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS COPELIANOS apresentou
contrarrazões.
Não
tendo sido admitido o recurso na origem (fls. 1.747/1.752), subiram os autos por
força do provimento de agravo de instrumento (fl. 1.793). É o relatório.
VOTO
O
SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
A
autora SOMOS ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS COPELIANOS, sucessora da Associação dos
Aposentados e Pensionistas da Copel, ajuizou ação, na defesa de interesses de seus
associados, objetivando a manutenção de contrato de seguro de vida em grupo e
de acidentes pessoais coletivos, firmado pelas rés COPEL e FUNDAÇÃO COPEL
(ambas incluídas na lide após emenda à inicial), como estipulantes, e
METROPOLITAN LIFE SEGUROS, como seguradora, nos exatos termos em que firmados
originariamente.
Aduziu,
para tanto, que os réus celebraram referido contrato de seguro, pelo prazo de
quatro anos, em 17 de outubro de 2002, com vigência a partir de 1º de novembro
de 2002, no qual a seguradora encampou o grupo representado pelas estipulantes,
segurado anteriormente por outra companhia, assumindo todos os riscos, mediante
pagamento de prêmio linear pelos segurados. Contudo, em fevereiro de 2004, os
segurados foram surpreendidos por correspondência enviada pela estipulante
COPEL informando que o ajuste inicial fora alterado, a fim de preservar o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo em vista a verificação de deficit
decorrente do envelhecimento da massa segurada, do baixo número de novos
segurados e do aumento significativo da sinistralidade.
Com
isso, a seguradora estaria suportando no período de um ano o pagamento de um
volume total de indenizações superior ao arrecadado com os prêmios auferidos no
mesmo lapso de tempo. Os estudos atuariais realizados a cada seis meses,
conforme cláusula contratual, apontaram para a necessidade de reajuste dos
prêmios. As alterações contratuais consistiram: (I) no aumento do valor mensal
do prêmio devido pelos segurados, de acordo com a faixa etária; (II) na opção
por diminuição do capital segurado, com permanência do valor do prêmio; (III)
na exclusão da cobertura gratuita de filhos; (IV) na exclusão do diferencial
referente ao sorteio mensal da loteria federal.
Com
base nisso, pleiteou a autora, na exordial, a manutenção do contrato conforme
originariamente firmado e encampado pela seguradora, além de indenização pelos danos
materiais e morais advin-dos da indevida revisão contratual. Convém transcrever
o pedido formulado pela autora na inicial:
"Isto
posto, com fundamento no acima alinhavado confia a autora que Vossa Excelência determinará a citação de
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SOCIEDADE ANÔNIMA (...),
a fim de que ofereça a resposta que tiver dentro do prazo legal, sendo a final
julgado procedente o pedido para:
a)
que seja já em nível de antecipação de tutela declarado o descumprimento do
contrato de seguro em grupo efetuado aos 17.10.2002 com METLIFE, como também
inválida qualquer manifestação de segurado que implique em renúncia de direitos
(inclusive eventuais distratos), se abrindo ensanchas então à contratação de
novo seguro com outra companhia, (na vigência do atual contrato ou mesmo quando
do seu encerramento daqui há três anos), sendo autorizada a autora a assim
proceder, b) que seja determinado à requerida MEILIFE que não suspenda os descontos
de prêmio dentro dos valores fixados no contrato (inclusive nos distrato), como
também, para que não altere os valores indenizatórios por qualquer dos riscos
previstos no ajuste, inclusive sorteios e demais vantagens contratuais, como inclusão
de filhos de cônjuge, tudo isso até à data da efetiva notificação a ser feita à
ré, dando conta a ela da contratação de novo seguro em decorrência da
concessão
da antecipação de tutela na forma acima pedida; c) que seja fixada a título de
astreintes o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a favor de cada um dos
associados vinculados ao contrato
para
qualquer desobediência aos preceitos cominatórios de natureza negativa
preconizados nas letras 'a' e 'b' acima, inclusive para o sorteio (cláusula
4.1.9), sendo então as multas incidentes de forma diária e computadas (i) a
partir da data da notificação do sinistro ou hipótese contratual descumprida em
virtude de não desconto linear e não pagamento de indenizações para as
hipóteses previstas por riscos cobertos e (ii) a partir de cada sábado pelo
sorteio não realizado para a hipó-tese específica, multas estas, devidas a cada
um dos segurados individualmente ou (iii) a partir de cada não inclusão de
filho de cônjuge de segurado: d) que
seja a final julgado procedente o pedi-do com a definitividade da ordem
mandamental, se tendo por resolvido o contrato de seguro em virtude de desvio
de atuação da METLIFE, sendo ainda condenada a requerida no pagamento de todas
as perdas e danos que forem encontradas em benefício de cada um dos segurados,
quer as de natureza patrimonial, incluídas as eventuais diferenças decorrentes
de nova contratação de seguro (neste ou em momento futuro), quer as de cunho
imaterial, esta inerente à compensação punitiva prevista na legislação
consumenista (sendo tudo fixado em liquidação de sentença)." (fls.
53/54)
Na
r. sentença, o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os
pedidos, "condenando a ré Fundação Copel de Previdência e Assistência
Social e Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada Sociedade Anônima a
ressarcir os danos materiais advindos da alteração ilegal do contrato de seguro
inicialmente firmado, consistente nos descontos efetuados de acordo com os
novos parâmetros fixados, com atualização monetária a partir de cada desconto e
juros moratórios de 0,5% ao mês, contados da respectiva citação; e ordenando a
manutenção do contrato de seguro nos exatos termos em que fora inicialmente
pactuado, em relação aos segurados aposentados, sob pena de multa de R$
10.000,00 (dez mil reais), por segurado aposentado, em caso de descumprimento,
ratificando-se o contido na tutela específica, afastando-se o dano moral"
(fl. 1.267).
Foram
apresentados sucessivos embargos declaratórios por ambos os litigantes.
Nos
primeiros, a r. sentença foi esclarecida quanto aos seguintes aspectos: (I)
"a multa de R$10.000,00 foi fixada por segurado aposentado e por dia de
descumprimento, sendo devida a partir do trânsito em julgado da publicação da
decisão confirmatória da antecipação de tutela"; (II) foi afastada a
"pretensão de que fossem abrangidos pela sentença os segurados ativos
que, excepcionalmente, fazem parte da SOMOS - Associação dos Amigos Copelianos
-, pois o pedido não foi claro e específico neste sentido" (fl.
1.286). Nos segundos, houve acolhimento para aclarar os seguintes
pontos: (III) "a decisão diz respeito aos segurados associados, pois a SOMOS
representa a categoria correspondente "; (IV) a sentença baseou-se no
art. 159 do Código Civil de 1916 para condenar as rés solidariamente; (V)
"a respectiva multa passa a valer a partir da publicação da decisão
proferida no recurso de agravo de instrumento " (fl. 1.299).
O
colendo Tribunal estadual, julgando as apelações da autora, das estipulantes e da
seguradora, manteve a condenação, na forma acima estipulada. Daí a interposição do presente recurso
especial.
De
início, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, tendo
em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido, assim, conjecturar-se a
existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
No
mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG,
Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no
AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador
convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No
mérito, cumpre salientar que o seguro, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO,
"é o contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio,
assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização,
prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um
Sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco,
mediante a obrigação do segurador de repará-las " (Programa de
Direito do Consumidor , 2ª edição, p. 214).
Ainda
segundo o renomado autor, são três os elementos essenciais do seguro: o risco,
a mutualidade e a boa-fé. O primeiro
elemento divide-se em: a) risco objetivo, que traduz as circunstâncias fáticas
que envolvem a coisa ou a pessoa segurada, influindo na probabilidade de
ocorrência do evento danoso; e b) risco subjetivo, que se relaciona com as
características pessoais do segurado, definindo o seu perfil.
A
mutualidade, por sua vez, caracteriza-se por ser o "elemento econômico
do seguro ". Sobre tal elemento, ensina o ilustre autor que: "Quando
falamos em mutualidade estamos falando de uma operação coletiva de poupança. Um
grupo de pessoas, expostas aos mesmos riscos, resolvem formar um fundo capaz de
cobrir os prejuízos que possam vir a sofrer. A toda evidência, a
contribuição de cada um para esse fundo será proporcional à gravidade do risco
a que está exposto. É possível prever, através de dados estatísticos e cálculos
atuariais, o número de sinistros que poderão ocorrer dentro de um determinado período,
os gastos que terão que ser feitos e a contribuição de cada uma". (ob.
cit., págs. 214/215)
O
terceiro elemento do contrato do seguro é a boa-fé. Sobre tal elemento, leciona
SÉRGIO CAVALIERI FILHO que "não basta que as partes tenham boa
intenção apenas na hora da celebração do contrato de seguro; a boa-fé objetiva
impõe um comportamento jurídico de lealdade e cooperação nos contratos, não
somente na hora da sua celebração, mas também durante toda a sua execução,
mormente naqueles contratos que se prolongam no tempo" (ob. cit., p.
216).
A
Segunda Seção desta colenda Corte de Justiça, em hipótese semelhante à presente,
levando em consideração a mutualidade, a temporariedade e a boa-fé, adotou orientação
no sentido de reconhecer a possibilidade de a seguradora rescindir
unilateralmente, não renovando contrato de seguro de vida em grupo, sob o
fundamento de desequilíbrio atuarial - decorrente, no caso, da não realização
de reajustes no prêmio por vários anos, da não inclusão de novos segurados na
apólice e da elevada incidência de sinistros -, sem que isso caracterize afronta
ao Código de Defesa do Consumidor ou não observância da boa-fé objetiva.
Eis
a ementa do referido julgado: "RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA EM GRUPO - RESCISÃO UNILATERAL - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DECORRENTE DA
PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO SUB JUDICE - MUTUALISMO (DILUIÇÃO DO RISCO
INDIVIDUAL
NO RISCO COLETIVO) E TEMPORARIEDADE - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE - ABUSIVIDADE -
INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I -
De plano, assinala-se que a tese jurídica encampada por esta colenda Segunda
Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.073.595/MG, Relatado
pela Ministra Nancy Andrighi, DJe 29/04/2011, não se aplica ao caso dos autos,
notadamente porque possuem bases
fáticas
distintas. Na hipótese dos autos, diversamente, a cláusula que permite a não
renovação contratual de ambas as partes contratantes encontra-se inserida em
contrato de seguro de vida em grupo, que possui concepção distinta dos seguros
individuais. In casu, não se pode descurar, também, que o vínculo contratual
estabelecido entre as partes (de dez anos) perdurou interregno substancialmente
inferior àquele tratado anteriormente pela Segunda Seção, de trinta anos; II -
Em se tratando, pois, de contrato por prazo determinado, a obrigação da
Seguradora, consistente na assunção dos riscos predeterminados, restringe-se ao
período contratado, tão-somente. Na hipótese de concretização do risco, durante
o período contratado, a Seguradora, por consectário lógico, é responsável,
ainda, pelo pagamento da respectiva cobertura. Em contrapartida, a não implementação
do risco (ou seja, a não concretização do perigo – evento futuro, incerto e alheio à vontade das
partes) não denota, por parte da Seguradora, qualquer inadimplemento
contratual, tampouco confere ao segurado
o direito de reaver os valores pagos ou percentual destes, ou mesmo de manter o
vínculo contratual. Sobressai, assim, do contrato em tela, dois aspectos
relevantes, quais sejam, o do mutualismo das obrigações (diluição do risco
individual no risco coletivo) e o da temporariedade contratual; III - A
temporariedade dos contratos de seguro de vida decorre justamente da necessidade
de, periodicamente, aferir-se, por meio dos correlatos cálculos atuarias, a
higidez e a idoneidade do fundo a ser formado pelas arrecadações dos segurados,
nas bases contratadas, para o efeito de resguardar, no período subseqüente, os
interesses da coletividade segurada. Tal regramento provém, assim, da
constatação de que esta espécie contratual, de cunho coletivo, para atingir sua
finalidade, deve ser continuamente revisada (adequação atuarial), porquanto os
riscos predeterminados a que os interesses segurados estão submetidos são, por
natureza, dinâmicos. IV - Efetivamente, a partir de tal aferição, será possível
à Seguradora sopesar se a contratação do seguro de vida deverá seguir nas
mesmas bases pactuadas, se deverá ser reajustada, ou mesmo se, pela absoluta inviabilidade
de se resguardar os interesses da coletividade, não deverá ser renovada. Tal
proceder, em si, não encerra qualquer abusividade ou indevida potestatividade
por parte da Seguradora; V - Não se descura, por óbvio, da possibilidade de,
eventualmente, o contrato de seguro de vida ser vitalício, entretanto, se assim
vier a dispor as partes contratantes, é certo que as bases contratuais e especialmente,
os cálculos atuariais deverão observar regime financeiro próprio. Ademais, o
seguro de vida vitalício, ainda que expressa e excepcionalmente possa ser assim
contratado, somente comporta a forma individual, nunca a modalidade em grupo.
Na verdade, justamente sob o enfoque do regime financeiro que os seguros de
vida deverão observar é que reside a necessidade de se conferir tratamento
distinto para o seguro de vida em grupo daquele dispensado aos seguros individuais
que podem, eventualmente, ser vitalício; VI - Não se concebe que o exercício,
por qualquer dos contratantes, de um direito (consistente na não renovação do
contrato), inerente à própria natureza do contrato de seguro de vida, e,
principalmente, previsto na lei civil, possa, ao mesmo tempo, encerrar
abusividade sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ou, ainda,
inobservância da boa-fé objetiva, fundada, tão-somente, no fato de o contrato
entabulado entre as partes ter tido vigência pelo período de dez anos. Não se
pode simplesmente, com esteio na Lei consumerista, reputar abusivo todo e qualquer
comportamento contratual que supostamente seja contrário ao
interesse
do consumidor, notadamente se o proceder encontra respaldo na lei de regência.
Diz-se, supostamente, porque, em se tratando de um contrato de viés coletivo,
ao se conferir uma interpretação que torne viável a consecução do seguro pela
Seguradora, beneficia-se, ao final,
não
apenas o segurado, mas a coletividade de segurados; VII - No contrato
entabulado entre as partes, encontra-se inserta a cláusula contratual que
expressamente viabiliza, por ambas as partes, a possibilidade de não renovar a
apólice de seguro contratada. Tal faculdade, repisa-se, decorre da própria lei
de regência. Desta feita, levando-se em conta tais circunstâncias de caráter
eminentemente objetivo, tem-se que a duração do contrato, seja ela qual for, não
tem o condão de criar legítima expectativa aos segurados quanto à pretendida renovação.
Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, a relação contratual perdurou por
apenas dez anos, tempo que se revela
demasiadamente
exíguo para vincular a Seguradora eternamente a
prestar cobertura aos riscos contratados.
Aliás,
a conseqüência inexorável da determinação de obrigar a Seguradora a manter-se vinculada eternamente
a alguns segurados é tornar sua prestação, mais cedo ou mais tarde,
inexeqüível, em
detrimento
da coletividade de segurados; VII - Recurso Especial improvido." (REsp
880.605/RN, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MASSAMI
UYEDA, DJe de 17/9/2012)
Na
ocasião daquele julgamento, o eminente Ministro MASSAMI UYEDA trouxe a
lume dois aspectos relevantes dos contratos de seguro de vida, tanto na
modalidade individual como em grupo, quais sejam: (I) o mutualismo das
obrigações, segundo o qual há diluição do risco individual no risco reputado
coletivo; e (II) a temporariedade contratual que decorre da "necessidade
de, periodicamente, aferir-se, por meio dos correlatos cálculos atuarias, a
higidez e a idoneidade do fundo a ser formado pelas arrecadações dos segurados,
nas bases contratadas, para o efeito de resguardar, no período subseqüente, os
interesses da coletividade segurada ". Destacou que o caráter
vitalício apenas é possível nos contratos de seguro de vida individual, sendo
certo que os seguros em grupo têm a característica ínsita da temporariedade, de
maneira que "não há falar em inadimplência pela Seguradora, em criação,
no íntimo dos segurados, de legítima expectativa de renovação do contrato,
tampouco em ressarcimento de qualquer quantia, sob pena, sim, de confi-gurar
enriquecimento indevido por parte dos segurados. Inexiste, na verdade, proceder
contratual por parte da Segurada que se possa reputar abusivo ou contrários aos
ditames da boa-fé ".
Nesse
contexto, é relevante a distinção trazida por SERGIO RANGEL GUIMARÃES acerca
do seguro de vida em grupo e o individual, in verbis : "Os
contratos de seguro de vida em grupo são estabelecidos de forma anual,
renováveis. Este ramo de seguro é fundamentado no regime financeiro de
repartição simples, em que, atuarialmente, com base em tábuas de mortalidade, é
estimado o valor provável de sinistros. Adiciona-se a esta estimativa os custos
administrativos da seguradora, bem como o lucro da operação, os custos de
colocação e os impostos. Por fim, o montante final é, de forma antecipada aos
eventos, rateado entre os segurados. O preço final, que é conhecido pelo termo
'prêmio comercial de seguro', representa o valor que o segurado deverá pagar para
ter direito à cobertura contratada.
(...)
Os
seguros individuais, na sua acepção clássica, não são muito difundidos no
Brasil. O ramo vida individual (VI) é fundamentado no regime financeiro de
capitalização, em que o prêmio comercial de seguro é calculado de forma
nivelada. Ou seja, nesta modalidade de seguro, em que os prazos contratuais são
plurianuais ou vitalícios, o prêmio é fixo, não se alterando em relação ao
capital segurado quando o segurado for atingindo as idades subseqüentes. Para
que seja preservado o equilíbrio técnico da operação, a parte do prêmio que nos
primeiros anos contratuais é superior ao risco efetivo deve ser guardada,
constituindo-se uma provisão matemática correspondente (um passivo para
seguradora). É utilizada a técnica atuarial, sustentada em tábuas de
mortalidade e taxas de juros, para se estabelecer as tarifas e as provisões
matemáticas deste tipo de seguro." (Fundamentação atuarial
dos seguros de vida: um estudo comparativo entre os seguros de vida individual
e em grupo. Vol. 9, Rio de Janeiro: Fundação Escola Nacional de Seguros -
FUNENSEG -, 2004, p. 148)
Na
hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração de cláusulas de contrato de seguro de vida em
grupo e acidentes pessoais coletivos durante sua vigência, ainda que com base
em cláusula contratual específica, e não propriamente acerca do direito à
renovação compulsória da avença, embora as premissas firmadas naquele acórdão
da eg. Segunda Seção sejam aqui plenamente válidas e úteis.
Nos
contratos de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivos, é razoável
que os valores pagos a título de prêmio ou mensalidade sejam proporcionais ao
grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto para o grupo, além
de outras circunstâncias relevantes normalmente já levadas em conta por ocasião
da contratação inicial do seguro. Quanto maior o risco, maior o valor do
prêmio.
No
caso em exame, conforme afirmado pela colenda Corte local, embora haja uma
cláusula no con-trato originário, encampado pela seguradora, possibilitando o
reajuste do prêmio em caso de aumen-to considerável da sinistralidade, para que
essa cláusula tenha aplicação é necessária não só a anu-ência das entidades
estipulantes (exigida pelo próprio ajuste), mas também dos segurados, em razão
da exigência prevista em norma da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP.
Eis
o que delineou o eg. Tribunal de Justiça:
"DO RECURSO DA FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA Afirma a recorrente
que houve aceitação das alterações do seguro por 96,43% dos segurados, não
ocorrendo alteração unilateral do contrato. Alega ainda, a inocorrência de
responsabilidade solidária. Isto porque, segundo sustenta a peticionária -
entidade de previdência
complementar
privada, no caso atuando legitimamente como estipulante do seguro de vida em
grupo e em função disso representando segurados -, jamais poderia ser obrigada
a solver eventuais obrigações da Metife ou da COPEL e nem, responder por
imaginada infração contratual, alegadamente praticada pela segurada.
Primeiramente
deve ser consignado que, a não manifestação dos segurados, não gera a
presunção de aceitação das modificações contratuais. Isto porque o silêncio por
si só, não gera efeitos jurídicos.
A
alegação de que os segurados teriam continuado a pagar o valor do prêmio,
demonstrando com isso aceitação do valor, também não pode prosperar. Ora, o
pagamento do prêmio, é compulsoriamente descontado, de suas folhas de pagamento
pelas estipulantes, independentemente da manifestação de vontade.
Relativamente
à solidariedade da ora recorrente, esta é certa. Isto porque houve acordo entre
a estipulante e a seguradora, no aumento da taxa do seguro. O seguro de vida em
grupo tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado e
aos seus beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias
contratadas. É obrigatoriamente contratado por um estipulante (pessoa
jurídica), que fica investido dos poderes de representação dos segurados
perante a Sociedade Seguradora.
Assim,
o seguro em grupo é composto de duas etapas: na primeira, o estipulante firma
contrato, denominado contrato mestre ou apólice mestra com a segurador, e, na
segunda, há a adesão individual das pessoas vinculadas ao estipulante.
No
caso em tela, a Companhia Paranaense de Energia - COPEL e a Fundação Copel de
Previdência e Assistência Social, firmaram com a Metlife um seguro de vida em
grupo e acidentes pessoais coletivos. Por força do artigo 21 § 2º do Decreto
lei 73166, o estipulante é mandatário
dos
segurados. Vale dizer, o estipulante é o mandatário legal dos segurados,
representando os interesses destes perante a seguradora.
No
presente caso, as estipulantes, sob a alegação de proteger os interesses do
grupo segurado, acordaram com a alteração da apólice, restando portanto, clara,
sua responsabilidade solidária.
(...)
RECURSO
DA SEGURADORA METLIFE
(...)
2.
Mérito
Denota-se
dos autos que em 01 de novembro de 2002, a ora apelante celebrou contrato de
seguro de vida em grupo com a Copel e Fundação Copel, visando a garantia de
riscos aos empregados ativos e inativos das estipulantes, com taxa de prêmio
linear.
Após
seis meses de vigência do contrato, houve a avaliação da apólice, com a
apuração da taxa de sinistralidade em 110,96%. Diante disso, baseada na
cláusula 8.4 do contrato, a apelante comunicou às estipulantes a necessidade de
reajustar a taxa de prêmio, visando o enquadramento das condições da apólice,
bem como seu equilíbrio técnico. Dispõe referida cláusula: 'Semestralmente a
apólice será reavaliada e, caso a sinistralidade ultrapasse o percentual de
60%, terá sua taxa alterada automaticamente, com a avaliação e anuência prévia
e
expressa
dos estipulantes.' (pg. 10).
Estabelece
o art. 5º da resolução nº 41/2000 da SUSEP, que, 'é expressamente vedado aos
estipulantes e ao sub-estipulante, nos contratos contributários: alterar as
condições gerais, especiais e particulares, ou quais outros documentos
relativos aos contratos de seguros, sem anuência prévia e expressa do segurado,
nos casos em que a alteração implique ônus ou restrição a direito do segurado.'
Denota-se
que, a seguradora verificou a necessidade de alteração das condições antes
estipuladas no contrato, para a manutenção do equilíbrio econômico e
financeiro, somente após ter assumido os riscos de todo grupo segurado.
Primeiramente a seguradora se responsabilizou por encampar o seguro de vida em
grupo, que vinha sendo garantido por outra companhia e, posteriormente, viu que
não seria possível assumir todos os riscos da forma como acordado.
Como
bem ponderou o magistrado singular: 'Ao elaborar a primeira proposta, que fora aceita
pelas estipulantes, por ser a mais vantajosa, a seguradora tinha pleno
conhecimento do número de segurados, do valor assegurado e, principalmente, das
características pessoais de cada segurado, o que a possibilitou avaliar os
riscos do contrato. Assim, era de seu pleno conhecimento a existência de um
grupo de segurados mais idosos e, mesmo sabedora desta característica, fez uma
proposta de taxa prêmio linear, ou seja, sem alteração em função de critérios
etários.' (fls. 1155).
Assim,
restou demonstrado que as alterações unilaterais do contrato de seguro, geraram
prejuízos aos segurados inativos, devendo ser eles indenizados, nos termos da
sentença singular." (fls. 1.620/1.624, grifou-se)
As
premissas firmadas nas instâncias ordinárias, com base no exame soberano do acervo
fático-probatório dos autos, foram: (I) no contrato originário há cláusula
(8.4) autorizando o reajuste do prêmio, quando a sinistralidade ultrapassar
60%, dependendo de avaliação atuarial e anuência prévia e expressa das
estipulantes; (II) as estipulantes concordaram com a alteração da apólice,
consoante exigido pela dita cláusula contratual; (III) os segurados não anuíram
expressamente, conforme determina o art. 5º da Resolução CNSP 41/2000 da SUSEP,
não se podendo presumir do silêncio a concordância; (IV) o contrato de seguro
de vida em grupo e acidentes pessoais coletivos fora firmado com prazo
determinado, tendo vigência por quatro anos, a partir de 1º de novembro de
2002, terminando em 31 de outubro de 2006.
A
mencionada Resolução 41/2000 da SUSEP, que dispunha sobre estipulação de seguros,
responsabilidades e obrigações de estipulantes e seguradoras, determinava, em
seu art. 5º, II, ser vedado ao estipulante alterar o contrato de seguro sem a
anuência prévia e expressa do segurado. Transcreve-se o dispositivo
supramencionado:
"Art.
5º É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros
contributários:
(...)
II -
alterar as Condições Gerais, Especiais e Particulares, ou quaisquer outros
documentos relativos ao contrato de seguro, sem anuência prévia e expressa do
segurado, nos casos em que a alteração implique ônus ou restrição a direito do
segurado."
Na
data em que alteradas as cláusulas contratuais aqui questionadas do seguro de vida
em grupo e acidentes pessoais coletivos, estava em vigor a RESOLUÇÃO CNSP
107/2004, que revogara aquela primeira resolução. Convém transcrever os
dispositivos que interessam ao caso:
"Art.
1º. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de
seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante
as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.
Parágrafo
único. As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado,
exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do
seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao
relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
(...)
Art.
4º. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros
contributários:
I -
cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, alémdos
especificados pela sociedade seguradora;
II -
rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados
que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
III
- efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade
seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro
que será contratado; e
IV -
vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a
hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
(...)
Art.
9º. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1° desta Resolução, as
sociedades seguradoras deverão adaptar seus contratos, no que couber, quando da
próxima renovação , prestando as informações referidas nesta Resolução a
todos os estipulantes.
Art.
10. Qualquer modificação em apólice vigente dependerá da anuência prévia e
expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo
segurado ."
Portanto,
embora já em vigor a Resolução 107/2004, na ocasião das alterações contratuais
ora questionadas e de sua respectiva comunicação aos segurados, esta norma não
é aplicável ao contrato de seguro de vida em grupo em exame. Isso, porque,
conforme dito no art. 9º, as novas previsões normativas deverão ser aplicadas
às renovações contratuais posteriores à sua vigência. Além disso, ficou
assegurado às apólices vigentes quando da edição da referida Resolução 107/2004
que qualquer alteração contratual dependerá de anuência da maioria (3/4) do
grupo segurado.
Infere-se,
pois, que, não tendo os segurados anuído às alterações promovidas no contrato
de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos - relativamente à
fixação do valor do prêmio de acordo com a faixa etária ou à opção de
diminuição do capital segurado e à exclusão da cobertura gratuita de filhos e
do diferencial do sorteio mensal da loteria federal -, deve ser mantida,
durante o período de vigência estabelecido na avença, a contratação originariamente
estabelecida e encampada pela seguradora.
Destarte,
a procedência do pedido formulado na inicial, de manutenção do referido
contrato nos termos em que originariamente firmado, deve limitar-se ao período
de vigência do ajuste (quatro anos), na medida em que, após esse período,
estará liberada a seguradora para celebrar nova avença, estabelecendo alteração
no prêmio, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo
sempre observadas as peculiaridades de cada caso. Se os segurados não aceitarem
as novas estipulações, fica possibilitada a não renovação da avença e a procura
pelas estipulantes de outros contratos de seguro que ofereçam melhores condições.
No
que tange ao pedido de indenização por danos materiais, a procedência também
deve ser parcial, porquanto limitada à diferença entre o que foi cobrado a
maior dos segurados, a título de prêmio mensal, durante o período de vigência
do contrato (quatro anos) e o valor contratado do prêmio. Ficam afastadas as
pleiteadas diferenças decorrentes de nova contratação de seguro (neste ou em
momento futuro) com outra seguradora.
Por
fim, as astreintes fixadas na origem estão em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Há,
até mesmo, teratologia em seu insensato arbitramento, no montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais), por dia e por segurado aposentado, de maneira que, num grupo
de 2.400 segurados aposentados, a multa diária redunda em astronômicos R$
24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), perfazendo R$ 720.000.000,00
(setecentos e vinte milhões de reais) por mês. Esses absurdos valores são
exorbitantes e desproporcionais às relações jurídicas tratadas na lide e à
obrigação determinada na r. sentença, ainda mais quando, no presente recurso
especial, está-se a reformá-la, em parte substancial, para reconhecer que o
pedido inicial deve ser julgado procedente apenas parcialmente e em relação a
lapso temporal limitado à vigência do contrato (quatro anos).
A
fixação de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial deve basear-se nos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando desestimular a
recalcitrância injustificada do réu no adimplemento de determinação do juízo,
mas sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor.
Com
essas considerações, entende-se que as astreintes baseadas no art. 461
do CPC devem ser afastadas, em razão da modificação substancial no teor da
condenação, podendo ser fixadas na fase de execução.
Ao
final, registre-se que o tema relativo à natureza do litisconsórcio entre as
rés não foi objeto do recurso especial sob análise, tampouco veio
prequestionado na origem.
Diante
do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para, reformando o v.
acórdão recorrido, que confirmou a sentença, afastar as desarrazoadas astreintes
fixadas com base no art. 461 do CPC e julgar parcialmente procedente os
pedidos formulados na exordial, condenando as promovidas da seguinte forma: (I)
as cláusulas do contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais
coletivos devem ser mantidas nos termos em que originariamente firmadas, mas
tão somente até o final da vigência da avença, em 31 de outubro de 2006,
ficando possibilitada a não renovação do contrato após esse período; e (II) a indenização
por danos materiais deve ser limitada à diferença entre o que foi cobrado a
maior dos segurados e o valor do prêmio mensal originalmente contratado,
durante o período de vigência do contrato, com os acréscimos de atualização
monetária e de juros.
Havendo
sucumbência recíproca, devem ser os ônus sucumbenciais repartidos, por igual,
entre os litigantes, abrangendo custas e honorários de advogado, observada
quanto a estes a compensação prevista no art. 21 do Código de Processo Civil. É como voto.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO
ANTONIO CARLOS FERREIRA:
Sr. Presidente, saudando
o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza pela sustentação oral,
agradecendo a S. Exa.
e aos demais advogados pela entrega dos memoriais, cumprimento
o Sr. Ministro Raul
Araújo pelo voto que acompanho.
CERTIDÃO DE
JULGAMENTO - QUARTA TURMA
Número Registro:
2007/0167315-7 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.105.834 / PR
Números
Origem: 3309644 330964403 54004 5402004
PAUTA:
18/06/2013 JULGADO: 20/06/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro RAUL
ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral
da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO
CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA HELENA
DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
: FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ADVOGADO
: IRINEU JOSÉ PETERS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SOMOS ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS COPELIANOS
ADVOGADOS
: ALEXANDRE JOSÉ GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S)
FABIO
HENRIQUE GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S)
LUCIANA
CALVO WOLFF E OUTRO(S)
INTERES.
: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A E
OUTROS
ADVOGADO
: RENÊ ARIEL DOTTI E OUTRO(S)
ADVOGADA
: ROGÉRIA FAGUNDES DOTTI DORIA E OUTRO(S)
ASSUNTO:
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). ANTONIO
FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, pela parte RECORRIDA:
SOMOS ASSOCIAÇÃO DOS
AMIGOS COPELIANOS
CERTIDÃO
Certifico que a
egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento:
1243071 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/08/2013 Página
22de 22