domingo, 26 de junho de 2011

sábado, 11 de junho de 2011

Portal da Fundação Copel

Portais, transparência e mídia
Prezados amigos

A construção e a manutenção de qualquer portal (de entidade com personalidade jurídica) são a imagem de sua gerência e propósitos. Além disso, a visão da qualidade e respeito a seus clientes aparece nos detalhes, além da competência de seus construtores. O que é necessário e suficiente informar? Onde? De que maneira? No caso das fundações e planos de saúde temos, por aí, uma situação de constrangimento, satisfação ou neutralidade, dependendo do que seu dependente ou contribuinte entenderem.
Assim pergunto se o “Portal da Fundação Copel” e seu sistema de atendimento em farmácias e em hospitais são inteligentes, bem feitos, suficientes, razoáveis e se merecem aprimoramentos. Temos sugestões?
Por favor, respondam nos questionários ao lado.
Atenciosamente

João Carlos Cascaes

terça-feira, 7 de junho de 2011

A Responsabilidade de conselheiros eleitos

Em qualquer atividade de interesse público ou privado temos conselheiros eleitos pelo povo ou associados da instituição. Essas pessoas têm grande responsabilidade perante a Lei, à entidade (empresa, fundação, concessionária, ONG etc.) e a todos os que dependem dessa organização.
Vimos nas crises econômicas mundiais recentes planos de aposentadoria evaporarem por efeito da má gerência de seus fundos. Idosos tiveram seus programas de vida alterados porque vigaristas de terno e gravata, muita pompa e circunstância, simplesmente usaram mal o dinheiro confiado a eles.
Nossas concessionárias de serviços públicos também têm “Conselhos de Consumidores” e algumas atividades importantes de Estado enchem-se de conselhos, mais para cooptar lideranças do que para atender bem a população.
Temos internet, blogs, youtube e coisas semelhantes. Já não é dispendioso e difícil (a menos que o conselheiro não saiba ler e escrever) que essas autoridades eleitas façam relatórios mensais, preenchendo, colocando um “x” na coluna certa, se necessário, o que entenderam do desempenho do que “aconselham” e cuidam.
É sempre bom lembrar que em pouco tempo pode-se implodir uma fundação, por exemplo. Já vimos esse filme antes por aqui e simplesmente ficamos assustados com as decisões temerárias e ao gosto de lideranças que, ocultas ou explícitas, tomaram.
No caso das fundações a PREVIC aperta o cerco, e o resto? Nós, ficamos feito sorvetões alheios ao que nossos eleitos fazem?
Precisamos que contratos e compromissos, além do que a legislação determina, obriguem os escolhidos a, regularmente (a frequência depende da fragilidade e importância do que é vigiado), digam e mostrem dados e fatos relevantes em linguagem popular, compreensível, didática.
Temos já uma geração de pessoas que estiveram em cargos importantes após 1988. Nossa Constituição Federal, apesar das PECs e sua dimensão absurda, já começa a ser compreensível. No Brasil existem centenas de milhares de advogados, além de outros tipos de profissionais. Há, pois, condições de se descobrir alguém que entenda alguma coisa nesse Brasil inculto e belo.
Nosso povo, em relação às concessionárias, deve saber o que elas significam.
Qualquer ONG precisa informar seus associados de forma ampla o que a sua diretoria decide.
Assim, por quê não aprender com o passado recente?
Em termos políticos a mídia não cessa de apontar situações suspeitas.
Como devemos reagir? Planejar alguma revolução ou, com firmeza e dentro de nossas possibilidades, começar a apertar os parafusos daqueles que elegemos para nos representarem em todas as funções que nos afetam?
Sabemos que os vigaristas contam com a omissão, a ignorância e a ingenuidade do povo.
O nível de ignorância, contudo, varia do geral (a nação) ao restrito (uma ONG qualquer).
Precisamos e devemos, pois, discutir e criar compromissos com candidatos a cargos de representação, filmá-los, colocar suas imagens e palavras em blogs, cartórios, jornais etc. para que tenhamos condições de alguma espécie de cobrança em caso de desvios.
Nosso povo tem sido enganado em prosa e verso, está na hora de mudar essa condição de alienação.

Cascaes
7.6.2011

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Início de reunião em 25 de maio de 2011 para discussão sobre a Fundação Copel




Prezado(a) colega,
convido você para debater sobre a Fundação Copel.
O horário previsto é das 18:30 às 21:30, dia 25/05/2011. Local: Senge-PR - Rua Marechal Deodoro, 630 - 22º andar - Centro Comercial Itália - Curitiba - PR
Programação:
18:30 - Palestra de José Altair Monteiro Sampaio, da Fetec-PR, atual presidente do Conselho Deliberativo da Anapar - Associação Nacional de Participantes de Fundos de Pensão. Ele trará informações atualizadas sobre a atuação da Anapar em defesa dos participantes, sobre legislação previdenciária e sobre formação de futuros dirigentes de fundos de pensão.
Debate livre sobre a situação atual do Plano Previdenciário da Fundação Copel:
- extinção da dívida da patrocinadora Copel para com a Fundação;
- alteração na paridade do custeio previdenciário, por determinação da Previc;
- autuação de conselheiros e ex-conselheiros;
- alterações no Estatuto da Fundação Copel;
- outros assuntos pertinentes.
Será aberto aos participantes. Estão convidados todos os sindicatos com base na Copel, conselheiros atuais na Fundação, ex-dirigentes da Fundação, APC, AAPC, outras lideranças ativas e aposentadas.
Favor confirmar presença por este e-mail.
Atenciosamente,
Ulisses Kaniak
Representante eleito no Conselho Deliberativo da Fundação Copel
Diretor-secretário do Senge-PR
(41) 3224-7536 / 9915-5621

Anapar - Associação Nacional de Participantes de Fundos de Pensão

quarta-feira, 25 de maio de 2011

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Convite: Bate-papo sobre Fundação Copel

Assunto: Convite: Bate-papo sobre Fundação Copel
Prezado(a) colega,
convido você para debater sobre a Fundação Copel.
O horário previsto é das 18:30 às 21:30, dia 25/05/2011. Local: Senge-PR - Rua Marechal Deodoro, 630 - 22º andar - Centro Comercial Itália - Curitiba - PR
Programação:
18:30 - Palestra de José Altair Monteiro Sampaio, da Fetec-PR, atual presidente do Conselho Deliberativo da Anapar - Associação Nacional de Participantes de Fundos de Pensão. Ele trará informações atualizadas sobre a atuação da Anapar em defesa dos participantes, sobre legislação previdenciária e sobre formação de futuros dirigentes de fundos de pensão.
Debate livre sobre a situação atual do Plano Previdenciário da Fundação Copel:
- extinção da dívida da patrocinadora Copel para com a Fundação;
- alteração na paridade do custeio previdenciário, por determinação da Previc;
- autuação de conselheiros e ex-conselheiros;
- alterações no Estatuto da Fundação Copel;
- outros assuntos pertinentes.
Será aberto aos participantes. Estão convidados todos os sindicatos com base na Copel, conselheiros atuais na Fundação, ex-dirigentes da Fundação, APC, AAPC, outras lideranças ativas e aposentadas.
Favor confirmar presença por este e-mail.
Atenciosamente,
Ulisses Kaniak
Representante eleito no Conselho Deliberativo da Fundação Copel
Diretor-secretário do Senge-PR
(41) 3224-7536 / 9915-5621

terça-feira, 22 de março de 2011

Anapar comenta alterações nas resoluções CGPC

Anapar comenta alterações nas resoluções CGPC
A Anapar foi favorável às mudanças, contestando apenas alguns pontos da proposta apresentada. Após debate o CNPC acatou as sugestões apresentadas pelos representantes dos participantes
No último dia 3 de março, o Conselho Nacional de Previdência Complementar se reuniu para discutir alterações nas resoluções CGPC 28, de 2009; 8, de 2004; 23, de 2006 e 24, de 2007.
A reunião foi presidida pelo novo Secretário da SPPC, Jaime Mariz, e teve a presença do novo Superintendente da Previc, José Maria Rabelo.
Normas contábeis ¿ CGPC 28 ¿ Foram alterados alguns itens dos modelos das demonstrações contábeis, constantes do anexo "B" da Resolução CGPC 28, de 2009, com objetivo de tornar mais claras as demonstrações e alterar algumas contas.
A proposta de alteração à CGPC 28 elaborada pela Previc retirava a obrigatoriedade do levantamento de balancetes mensais pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). No entender da Anapar, esta desobrigação dificultaria o acompanhamento das contas das EFPC. No final, permaneceu a obrigatoriedade dos balancetes mensais, mas as entidades podem remeter à Previc os balancetes somente a cada trimestre.
Outra proposta encaminhada pela Previc foi a revogação da Resolução CGPC 01, de 2000, que previa a adequação das entidades patrocinadas por empresas e órgãos públicos aos ditames da Emenda Constitucional nº 20, que estabeleceu a paridade contributiva.
Um dos itens daquela Resolução prevê que as patrocinadoras podem deixar de obedecer a paridade nos casos de migração de planos ¿ o que tem permitido que as mesmas assumam compromissos de sua exclusiva responsabilidade.
Por não existir a mesma previsão em outra norma e para evitar prejuízos aos participantes, a Anapar foi contra a revogação e reivindicou que este tema seja debatido em futura reunião do CNPC, o que foi acatado pelos conselheiros.
Resoluções CGPC 8, 23 e 24 ¿ A Resolução CGPC 8 trata dos procedimentos a serem observados nas alterações dos estatutos e regulamentos das EFPC. A Resolução CGPC 24 trata da remuneração de interventores e administradores especiais das EFPC. A análise de ambas foi postergada por solicitação da Anapar, após alguns questionamentos levantados à proposta apresentada pela Previc.
A Resolução 23 trata das informações aos participantes e do encaminhamento do relatório anual impresso aos associados das EFPC. Atendendo demanda da ABRAPP e sob o argumento de desoneração, a Previc apresentou na reunião da CNPC de 25 de fevereiro, alteração da Resolução 23 possibilitando a suspensão do envio do relatório anual impresso detalhado e completo aos participantes, que seria substituído por um relatório sintético.
A Anapar foi contrária à alteração na forma apresentada. O assunto foi retomado na reunião do dia 03.03 com Diretor da Previc apresentando adendo à proposta original definindo o conteúdo mínimo de informações que deveriam constar do relatório sintético a ser encaminhar anualmente em documento impresso aos participantes.
Logo nos primeiros questionamentos da proposta, e de forma surpreendente, o representante oficial da Superintendência, retirou a proposta referente ao conteúdo mínimo, mantendo a proposta original apresentada em 25.02.
A Anapar continuou insistindo que a nova Resolução já deveria normatizar o conteúdo mínimo constante do relatório impresso sintético. Ao final dos debates, em busca de um consenso, os representantes da Anapar concordarem em provar a nova resolução cujo texto original apresentada pela Previc sofreu modificações durante o processo de discussão no Conselho.
Para a aprovação do novo texto a Anapar, exigiu que o relatório completo fique disponibilizado no site das entidades, e que na próxima reunião do CNPC fosse definido o conteúdo mínimo que deve constar do relatório sintético, o que foi aceito pelo do Conselho.
A resolução aprovada ficou com a seguinte redação: "Art. 4º O relatório anual mencionado no art. 3º será encaminhado, na forma de resumo impresso, aos participantes e assistidos até o dia 30 de abril do ano subsequente ao que se referir, no qual deverá conter informações que permitam a análise clara e precisa da situação patrimonial da entidade, da política e dos resultados dos investimentos, das despesas administrativas e com investimentos e da situação atuarial do plano de benefícios."
Fonte: Boletim Anapar


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Luis Eduardo Knesebeck

quarta-feira, 9 de março de 2011

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Resolução n.º 2434/2002 - Disciplina a atuação das PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES e dá outras providências.

Resolução 2434/02
Resolução n.º 2434/2002 - Disciplina a atuação das PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES e dá outras providências. 

A PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 3º, I, da Lei Federal n.º 8.625/93 e no art. 19, XX, da Lei Complementar Estadual n.º 85/99 e do contido no protocolado sob nº 2737/2000. 

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a proteção do patrimônio público e social, dos interesses sociais, difusos e coletivos conforme art. 127, caput e art. 129, III, da Constituição Federal, e, ainda, art. 114, caput e art. 120, III da Constituição do Estado do Paraná. 

CONSIDERANDO, outrossim, que constitui atribuição do Ministério Público Estadual velar pelas Fundações no respectivo estado onde se achem as mesmas sediadas ou em que operem, consoante art. 26, §1º, do Código Civil brasileiro, e do art. 66 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). 

CONSIDERANDO, ainda, que essa função se deve exercer, precipuamente, através do exame e decisão quanto ao ato de instituição das Fundações, bem como da fiscalização efetiva e constante dos atos praticados pela sua administração e pela análise da Prestação Anual de Contas dessas entidades consoante os arts. 1200 à 1204 do Código de Processo Civil; art. 27, caput, art. 28, I, art. 30, parágrafo único do Código Civil brasileiro, artigos 63, 65 e seu parágrafo único, 67, 68 e 69 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) ; art. 68, XII da Lei Complementar Estadual n.º 85/99. 

CONSIDERANDO, finalmente, o crescente número de Fundações que são instituídas e atuam no Estado do Paraná, exigindo maior agilidade e eficácia por parte das Promotorias de Justiça das Fundações, além da adoção de procedimentos uniformes de controle e acompanhamento dessas entidades. 

Resolve: 
Estabelecer as seguintes normas, visando a efetiva atuação das PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES no Estado do Paraná. 

1.1. Título I - Das Disposições Gerais 
Art. 1º. Haverá em cada comarca do Estado do Paraná pelo menos um Promotor de Justiça incumbido da matéria fundacional, com atribuições administrativas e judiciais. 
Art. 2º. Caberá à Promotoria de Justiça da comarca onde tenha sede a Fundação, intervir e participar de todos os atos e processos pertinentes à matéria fundacional, desde a análise do ato de instituição até a extinção. 
Art. 3º. As Promotorias das Fundações poderão, a qualquer tempo, consultar o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Cidadania ou solicitar a concorrência de órgãos auxiliares, para análise da situação jurídica, contábil e administrativa das entidades fundacionais. 
Art. 4º. Cada Promotoria das Fundações do Estado deverá se adequar ao Sistema do Controle das Fundações, a ser instituído pela Procuradoria Geral de Justiça através de Resolução específica. 
Art. 5º. Quando não for autora, a Promotoria das Fundações funcionará como fiscal da correta aplicação da Lei e da adequação aos procedimentos, podendo inclusive recorrer de decisões judiciais ou administrativas. 
Art. 6º. A Promotoria das Fundações de cada comarca deverá comunicar ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Cidadania sobre as seguintes situações: 
I- interposição de recurso em matéria fundacional, visando o acompanhamento no respectivo Tribunal; 
II- instauração de Inquérito Civil Público ou procedimento investigatório; e, 
III- ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais referentes a Fundações. 
1.2 - Título II - Do Ato de Instituição 
Art. 7º. O interessado na instituição de Fundação deverá dirigir requerimento escrito à Promotoria das Fundações da comarca correspondente ao município da sede da entidade, instruindo o pedido de autorização com os seguintes documentos: 
I- estudo de viabilidade econômica e financeira da fundação; 
II- projeto de estatuto, em duas vias, subscrito por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; 
III- minuta do ato de dotação inicial constituída de bens e/ou direitos, livres e desembaraçados, suficientes para o alcance dos fins colimados, demonstrando a titularidade;
IV- documentos pessoais comprobatórios da capacidade civil e da livre disposição dos bens; e, 
V- uma cópia da ata da reunião do órgão que deliberou pela instituição e uma cópia do estatuto ou contrato social da instituidora, no caso do instituidor ser pessoa jurídica de direito privado. 
§1º- O estudo de viabilidade tem como objetivo a coleta de dados e informações para demonstrar a viabilidade e auto-sustentação da fundação no plano jurídico e econômico, partindo-se da premissa de que o patrimônio mínimo para instituição de uma fundação há de ser analisado em consonância com: 
I- seus objetivos; 
II- sua estrutura mínima a título de recursos materiais e humanos para o início das atividades; 
III- o potencial de desenvolvimento auto-sustentável das atividades a que se propõe; 
IV- sua estratégia e potencial de captação externa de recursos; 
V- seu cronograma para implementação efetiva e definitiva de todas as finalidades previstas em seu estatuto. 
§2º- o estudo de viabilidade conterá: 
I- exposição de motivos - justificativa da motivação, necessidade e pretensões envolvendo a instituição da fundação; 
II- descrição pormenorizada dos objetivos da fundação e a forma de alcançar cada um destes - informações sobre as atividades a serem desenvolvidas para alcançar cada um destes objetivos; 
III- descrição detalhada da dotação inicial; das formas de acréscimo do patrimônio; das fontes de renda e receitas; bem como comprovação de serem as mesmas bastantes à instituição da fundação, ao início de suas atividades mínimas e ao total implemento, em momento posterior, de suas atividades, no sentido de cumprir todos os objetivos elencados em seu estatuto; 
IV- dados técnico-administrativos - descrição e quantificação da estrutura física mínima necessária para abrigar a fundação (casa, sala, loja, galpão, lote, fax, computador, telefone, móveis, maquinário, etc.) e dos recursos humanos necessários ao início do desenvolvimento das atividades (secretária, voluntários, motorista, etc.), bem como dos referidos dados quando a fundação estiver em plena atividade; 
V- dados econômicos - descrição dos valores unitários de cada um dos componentes descritos no inciso anterior; do montante de recursos necessários para o início das atividades; da estimativa do montante necessário para o custeio mensal das atividades da fundação em seu início e quando no cumprimento de todos os seus objetivos; do montante disponível no momento de instituição da fundação; do montante a ser obtido logo após a instituição da fundação; das formas de obtenção regular de recursos financeiros; das atividades e do montante de recursos a serem gerados como forma de auto-sustentação da fundação; 
VI- ações estratégicas a serem desenvolvidas - descrição das ações a serem desenvolvidas a curto e médio prazo, visando o desenvolvimento inicial e posterior das atividades meio e fim da fundação; 
VII- outros esclarecimentos relevantes a critério dos instituidores. 
Art. 8º. No caso de Fundação instituída por testamento, deverá o testamenteiro designado ou o inventariante comunicar à Promotoria das Fundações da comarca do último domicílio do "de cujus", no intuito de serem tomadas as providências cabíveis. 
Art 9º. Não indicando o instituidor quem deva elaborar o projeto do estatuto, ou ainda, se o indicado não o fizer dentro do prazo de 06 (seis) meses, caberá à Promotoria das Fundações a elaboração do estatuto, que neste caso será submetido à apreciação do Poder Judiciário. 
Art. 10. Uma vez protocolado e autuado, o prazo para apreciação do requerimento é de 15 (quinze) dias, observando-se a ordem de protocolo, podendo a Promotoria das Fundações adotar uma das seguintes medidas: 
I- aprovar o ato de instituição, desde que atendidos todos os requisitos previsto nesta resolução; 
II- não aprovar o ato de instituição, emitindo parecer fundamentado; 
III- promover as diligências necessárias ou requisitar documentos e informações complementares; ou, 
IV- indicar modificações necessárias no projeto de estatuto ou complementação da dotação inicial, estabelecendo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 
Art. 11. Suprida judicialmente a aprovação, nos casos em que a Promotoria das Fundações não houver autorizado, a entidade deverá fornecer 01 (uma) certidão de decisão judicial à Promotoria das Fundações para fins de cadastramento e acompanhamento. 
Art. 12. A análise do ato de instituição compreende o projeto de estatuto, a dotação inicial e a viabilidade econômica e financeira da futura fundação. 

1.2.1 - Capítulo I - Do Exame do Projeto de Estatuto e da Dotação Inicial 
Art. 13. O projeto de estatuto deverá conter os seguintes dados fundamentais: 
I- denominação e sede da entidade; 
II- forma de instituição; 
III- nome e qualificação do(s) instituidor(es), pessoas físicas ou jurídicas; 
IV- prazo de duração (determinado ou indeterminado); 
V- área territorial de atuação; 
VI- finalidades; 
VII- indicação do patrimônio, inclusive dotação inicial; 
VIII- organização administrativa com a composição e atribuição de cada órgão; 
IX- processo de escolha dos dirigentes; 
X- indicação da periodicidade e forma de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo ou Curador, bem como previsão de reuniões ordinárias e extraordinárias; 
XI- previsão de quorum para instalação das reuniões, bem como critérios para as deliberações; 
XII- a indicação de representante legal da Fundação; 
XIII- normas básicas do regime financeiro e contábil, incluindo-se o exercício financeiro; 
XIV- procedimento de alteração estatutária; 
XV- procedimento de extinção da Fundação e destino do seu patrimônio remanescente; 
XVI- previsão do órgão competente para elaboração e aprovação do Regimento Interno; e, 
XVII- necessidade de autorização da Promotoria das Fundações para alienação, permuta ou oneração de patrimônio da Fundação. 
Parágrafo único. As normas de organização administrativa, composição e atribuição de cada órgão devem estabelecer: 
I- a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; 
II- a previsão de que, em caso de extinção da entidade, o respectivo patrimônio remanescente será incorporado em outras Entidades sem fins lucrativos que se proponham a fins iguais ou semelhantes, salvo disposição em contrário no ato constitutivo ou nos estatutos. 
Art. 14. A finalidade deverá ser lícita, possível, de interesse coletivo e não visar lucros. 
§1º- Para os efeitos desta Resolução, considera-se sem fins lucrativos, a fundação que não distribui, entre os seus conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. 
§2º- A regra constante do parágrafo anterior não elide a possibilidade de prestação de serviços remunerados pela fundação, desde que tendentes a ensejar a consecução dos fins da entidade sem descaracterizá-la. 
Art. 15. Quando a dotação de bens for insuficiente ao fim a que se destina a fundação, e se o instituidor não dispuser a respeito, o Ministério Público deverá solicitar a sua complementação e, conforme o caso: 
I - aprovar os atos constitutivos, se o instituidor completar a dotação no prazo fixado; 
II - não dar aprovação aos atos constitutivos; 
Parágrafo único - Se de outro modo não dispuser o instituidor, quando insuficientes os bens para constituir a fundação, os bens a ela destinados terão a destinação prevista no Código Civil. 
Art. 16. - Atendidos os requisitos deste Título, a Promotoria das Fundações emitirá parecer autorizando o ato de instituição da nova Fundação, com validade de 60 (sessenta) dias. 

1.2.2 - Capítulo II - Da Escritura Pública 
Art. 17. Aprovado o ato de instituição da Fundação pela Promotoria das Fundações, o interessado deverá providenciar a lavratura da Escritura Pública, a qual conterá os seguintes dados: 
I- nome e qualificação completa do(s) instituidor(es), pessoa(s) física(s) ou jurídica(s); 
II- denominação e sede da entidade; 
III- finalidade; 
IV- transcrição do estatuto aprovado e rubricado pelo Promotor de Justiça das Fundações; 
V- descrição dos bens que compõem a dotação inicial; e, 
VI- transcrição do Parecer emitido pela Promotoria das Fundações. 

1.2.3 - Capítulo III - Do Registro 
Art. 18. Uma vez lavrada a Escritura Pública, o ato de instituição deverá ser registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da sede de Fundação. 
Art. 19. Quando o ato de dotação inicial importar em transferência de domínio de bens imóveis e/ou móveis, deverá o instituidor proceder o registro de transferência no Cartório ou Órgão competente. 
Art. 20. Se a dotação inicial compreender quantia em dinheiro ou títulos ao portador, os mesmos deverão ser depositados ou custodiados em instituição financeira habilitada, logo após a abertura da conta bancária. 
Parágrafo único. As disposições dos arts. 19 e 20 aplicar-se-ão também aos acréscimos de receitas e patrimônio posteriores. 
Art. 21. Após o registro do Ato de Instituição, a Fundação terá o prazo de 30 (trinta) dias para enviar à Promotoria das Fundações das Comarcas os seguintes documentos: 
I- cópia da Escritura Pública; 
II- certidão comprobatória do registro do ato de instituição no Cartório de Registro Cível de Pessoas Jurídicas; 

III- ata de instalação da Fundação com o preenchimento de todos os cargos diretivos; e, 
IV- comprovante de inscrição no CNPJ. 

1.3 - Título III - Do Sistema de Controle das Fundações 
Art. 22. O Ministério Público manterá sistema informatizado de controle de dados para o cadastramento das Fundações em todas as comarcas do Estado do Paraná. 
Art. 23. Cada Promotoria das Fundações será responsável pelo cadastramento das Entidades existentes na Comarca, bem como pela atualização permanente dos dados. 
Art. 24. As informações de todas as Comarcas serão consolidadas no Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Cidadania, formando o Cadastro Estadual de Fundações. 
Art. 25. O Promotor das Fundações terá livre acesso às informações do Cadastro Estadual de Fundações. 
Art. 26. O disciplinamento dos procedimentos de cadastramento e da utilização do Sistema de Informações Cadastrais se dará por Resolução específica da Procuradoria Geral de Justiça, vinculando à todas as Promotorias de Justiça das Fundações do Estado do Paraná. 
Art. 27. Além do cadastramento em sistema informatizado de dados, deverão ser arquivados em pasta individual para cada entidade cópia dos seguintes documentos: 
I- Estatuto da Fundação e Parecer favorável do Ministério Público; 
II- Escritura Pública de Instituição e Dotação Inicial; 
III- Certidão do registro do ato de instituição junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; 
IV- Ata de instalação; 
V- Ata de Eleição dos dirigentes; e, 
VI- documento de inscrição no CNPJ. 
1.4 - Título IV - Da Alteração Estatuária 
Art. 28. A Fundação que pretender alterar seu estatuto deverá observar os seguintes requisitos: 
I- deliberação do órgão competente definido no estatuto, observado o quorum qualificado previsto em lei; 
II- aprovação pela Promotoria das Fundações; 
III- quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias; 
Art. 29. O pedido de autorização para alteração estatutária deverá ser encaminhado à Promotoria das Fundações da comarca onde a entidade estiver sediada, acompanhado dos seguintes documentos: 
I- 02 (duas) vias do projeto de alteração do estatuto; 
II- 01 (uma) cópia do estatuto vigente; e, 
III- 01 (uma) cópia da ata de reunião ou assembléia que aprovou a alteração estatutária, com os nomes e assinaturas de todos os presentes. 
Art. 30. A alteração estatutária, para a inclusão de sub-sede no estatuto, deverá ser comunicada à Promotoria das Fundações da Comarca onde a mesma instalar-se-á, mediante o encaminhamento de cópia do novo estatuto. 
Art. 31. A tramitação do procedimento de alteração estatutária seguirá idêntica forma e prazo previstos para o procedimento de instituição da Fundação. 
Art. 32. Uma vez aprovada a alteração estatutária pela Promotoria das Fundações, o novo estatuto deverá ser registrado no mesmo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas onde estiver registrado o estatuto vigente. 
1.5 - Título V - Da Fiscalização, Prestação anual de contas, Auditorias, das Visitas e Inspeções 
1.5.1 - Capítulo I - Da Fiscalização 
Art. 33. Para a fiscalização das Fundações é assegurado à Promotoria das Fundações a adoção das seguintes medidas: 
I- exame anual da contabilidade, compreendendo: as demonstrações contábeis, livros, registros e documentos fiscais e administrativos, relatórios dos dirigentes, parecer do conselho fiscal e de Auditor Independente, quando houver; 
II- requisição de relatórios, balancetes, extratos bancários, atas de reuniões, regulamentos e atos gerais dos administradores, demais documentos e informações que interessem à fiscalização das Fundações; 
III- realização de auditorias, visitas e inspeções para a avaliação da situação patrimonial, da adequação da atividade a seus fins, a qualidade e legalidade dos serviços prestados a sociedade, e o cumprimento do plano de aplicação de recursos; 
IV- comparecimento às reuniões dos órgãos diretivos, com a faculdade de debater as matérias em pauta; 
V- promover judicialmente a intervenção na entidade, com a remoção de seus dirigentes e a indicação da nomeação de interventor, conforme o caso; 
VI- autorizar previamente a alienação ou constituição de ônus reais sobre os bens patrimoniais, requerendo, se necessário, o seqüestro dos bens alienados irregularmente e outras medidas cabíveis; 
VII- promoção da anulação ou ineficácia dos atos praticados pelos dirigentes decorrentes da inobservância da legislação, estatuto ou regimento interno; e, 
VIII- quaisquer outras providências administrativas e judiciais que julgar pertinentes ao exercício de suas atribuições. 
1.5.2 - Capítulo II - Da Prestação Anual de Contas 
Art. 34. A Fundação terá até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao exercício financeiro para apresentar a Prestação de Contas à Promotoria das Fundações. 
§1º- A Fundação com sede e sub-sede no Paraná, deverá apresentar a Prestação de Contas relativa às atividades na Comarca em que estiver sediada, devendo, entretanto, remeter cópia do demonstrativo das atividades desenvolvidas durante o exercício para todas as Promotorias das Fundações das comarcas nas quais desenvolveu alguma atividade. 
§2º- A Fundação com sede no Paraná, mas com sub-sede em outro Estado, deverá apresentar a Prestação de Contas relativas às atividades na Comarca sede e também da sub-sede. 
§3º- A Fundação com sede em outro Estado, mas com sub-sede no Estado do Paraná, deverá apresentar a Prestação de Contas na Comarca sede e na sub-sede em funcionamento no território paranaense. 
Art. 35. As prestações de contas das fundações no Estado do Paraná serão feitas ao Ministério Público através do SICAP - Sistema de Cadastro e Prestação de Contas. 
Art. 36. Nos primeiros 3 (três) meses do semestre em que deverá ocorrer a prestação de contas (art. 34), o órgão do Ministério Público com atribuição para o velamento das Fundações na Comarca encaminhará àquelas que se encontram sob sua fiscalização cópia do citado programa de computação destinado à coleta de dados informativos, a fim de que estes sejam remetidos posteriormente ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Cidadania - Núcleo Fundações. 
Parágrafo único. O programa de computação referido no caput será disponibilizado aos Promotores de Justiça do interior através da página eletrônica do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Fundações do Ministério Público do Paraná, ou outro meio previsto na Resolução específica. 
Art. 37. Os dados informativos enviados pelas fundações serão incontinente remetidos pelo órgão do Ministério Público com atribuição para o velamento das Fundações na comarca ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Cidadania - Núcleo Fundações, que providenciará seu registro no Banco de Dados de Fundações. 
Art. 38. O Centro de Apoio Operacional encaminhará ulteriormente aos Promotores de Justiça, a cujos cargos sejam atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais do Ministério Público de velar pelas Fundações, relatórios técnicos obtidos da análise das informações prestadas por essas entidades. 
Art. 39. Os Promotores de Justiça com atribuição para o velamento das Fundações na comarca aprovarão ou não as contas das respectivas Fundações, arquivando o expediente, ou adotarão as providências judiciais e extrajudiciais que julgarem necessárias em face dos relatórios técnicos obtidos da análise dos dados referentes às entidades sob sua fiscalização.
Parágrafo único. Será anotado no banco de dados pertinente às Fundações o despacho final sobre as prestações de contas. 
Art. 40. Não prestadas as contas no prazo regulamentar, a Promotoria das Fundações notificará a Fundação inadimplente para que apresente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da juntada do AR - Aviso de Recebimento - aos autos. 
Parágrafo único. Desatendida a determinação, caberá ao referido órgão do Ministério Público requerer judicialmente a prestação de contas, independentemente de responsabilização dos administradores. 
Art. 41. A escrituração contábil da Fundação deverá ser elaborada de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, com observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e firmada por profissional habilitado e registrado no CRC/PR. 
Art. 42. A Promotoria das Fundações, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do protocolo, apreciará a Prestação de Contas adotando uma das seguintes medidas: 
I- emissão do Atestado de Regularidade na forma padrão, caso haja a aprovação das contas; 
II- pedido de complementação de documentos ou informações, a serem providenciados no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que necessário; e, 
III- não aprovação, ficando a Fundação sujeita às sanções previstas em Lei, podendo ser ajuizada medida de intervenção ou até mesmo ação de extinção, independentemente da responsabilização dos dirigentes. 
Art. 43. Os autos de Prestação de Contas ficarão arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do protocolo, facultando-se a devolução dos documentos à Fundação, que ficará responsável pela guarda até o final do período de decadência. 
Art. 44. A Fundação deverá apresentar à Promotoria das Fundações, antes do início de cada exercício financeiro, como previsão para o ano seguinte: 
I- plano de aplicação dos recursos; 
II- previsão de receitas e despesas; e, 
III- plano de investimentos. 

1.5.3 - Capítulo III - Da Auditoria do Ministério Público 
Art. 45. É assegurado à Promotoria das Fundações, a realização de trabalhos de auditoria com as seguintes finalidades: 
I- exame anual das contas a da situação patrimonial; 
II- avaliação dos controles internos; 
III- apuração de irregularidades; e, 
IV- avaliação das atividades desenvolvidas e adequação aos fins estatutários. 
Art. 46. O Parecer ou o Relatório emitido pelo Auditor do Ministério Público deverá ser conclusivo a respeito das contas e poderá abranger, além das demonstrações contábeis, os aspectos financeiros, administrativos e funcionais da Instituição, bem como atender aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, consoante com as Normas Brasileiras de Contabilidade. 
§1º - A auditoria concluirá se a entidade emprega sua atividade, seu patrimônio e seus recursos estritamente nos fins para os quais foi instituída. 
§2º - O resultado da auditoria deverá indicar se a entidade está em dia com suas obrigações de ordem administrativa, trabalhista, previdenciária e tributária; o atendimento às prescrições da presente Resolução; e, se de utilidade pública a entidade, ou beneficiária de isenção do imposto de renda, a manutenção, ou não, do preenchimento dos requisitos pertinentes à legislação específica a que está sujeita. 
§3º- Para a consecução da atividade descrita no parágrafo anterior, a auditoria poderá respaldar-se em análise da equipe multidisciplinar designada pelo Promotor de Justiça das Fundações, que verificará: a qualidade dos serviços prestados pela fundação em benefício de seus destinatários, de sua adequação aos fins institucionais, a indicação, se com os recursos de que dispõe, a fundação tem realizado seus objetivos, apontando-se as deficiências verificadas, bem assim a indicação de meios para que a fundação possa aprimorar a sua atuação, para a consecução desses fins com menor ônus e mais vantagens aos seus beneficiários. 
Art. 47. O trabalho de auditoria obedecerá a ordem de protocolo da Prestação de Contas, ressalvados os prazos fixados em juízo, ou situações que pela relevância ou urgência, mereçam atenção imediata. 
Art. 48. Para a efetiva realização do trabalho de auditoria, é assegurado ao Auditor do Ministério Público o livre acesso às instalações, documentos e informações das Fundações, mediante a apresentação de identificação funcional e carta de apresentação emitida pela Promotoria das Fundações. 
1.5.4 - Capítulo IV - Das Visitas e Inspeções 
Art. 49. Ao Ministério Público é assegurado a realização de visitas e inspeções nas Entidades, com a finalidade de avaliar as reais condições de funcionamento, bem como constatar a exatidão das informações constantes nas Prestações de Contas. 
Art. 50. As visitas e inspeções serão realizadas por equipes interdisciplinares formadas por técnicos do quadro de servidores do Ministério Público do Estado do Paraná. 
Art. 51. A Promotoria das Fundações utilizará os relatórios de inspeção para subsidiar a aprovação anual das contas das entidades, bem como para tomar medidas administrativas ou judiciais, com a finalidade de adequar as atividades das Fundações aos fins estatutários e à ordem jurídica. 
1.6 - Título VI - Da Extinção 
Art. 52. A Fundação poderá ser extinta nos seguintes casos: 
I- quando seu objeto tornar-se ilícito; 
II- quando sua manutenção for nociva ou impossível; 
III- quando vencer o prazo de sua existência; 
IV- quando deixar de cumprir ou desviar-se das finalidades estatutárias; e, 
V- quando se manter inativa por dois anos ou mais ou acumular dívidas em montante que evidencia insolvência. 
Art. 53. A extinção de Fundação poderá se dar pelas seguintes formas: 
I- por decisão dos próprios dirigentes, quando previsto em Estatuto e assim for deliberado pelo órgão competente, ouvida sempre a Promotoria das Fundações da sede da entidade; ou, 
II- judicialmente, por iniciativa do Ministério Público ou de quem detiver legitimidade atribuída pela lei. 
Art. 54. Em caso de extinção por decisão judicial, a Promotoria das Fundações da sede da entidade fiscalizará o correto cancelamento do registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como a destinação do patrimônio remanescente a quem de direito. 
Art. 55. A extinção administrativa de Fundação deverá observar as seguintes formalidades: 
I- deliberação pelo órgão indicado no estatuto da Fundação, observado o respectivo quorum; 
II- registro da ata no cartório competente, constando o destino do patrimônio; 
III- aprovação do ato de extinção pela Promotoria das Fundações da comarca da entidade; 
IV- lavratura da Escritura Pública de extinção, com a transcrição do parecer da Promotoria das Fundações; 
V- registro do ato de extinção no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no qual a entidade se encontre registrada, para fins de cancelamento definitivo do registro; e, 
VI- comunicação da extinção ao Ministério da Fazenda para fins de exclusão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. 
Parágrafo único. A Promotoria das Fundações poderá exigir da entidade que apresente certidões negativas de débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais como condição prévia à análise do ato de extinção. 
Art. 56. O representante legal da Fundação, incumbido das providências indicadas no art. 55, deverá, dentro de 60 (sessenta) dias do registro da extinção, apresentar certidão de cancelamento do registro à Promotoria das Fundações respectiva, bem como comprovante da correta destinação do patrimônio remanescente. 
Art. 57. O Patrimônio remanescente da Fundação extinta será destinado à entidade com fins iguais ou semelhantes, por indicação da própria Fundação ou pela Promotoria das Fundações, salvo disposição em contrário expressa no ato de instituição ou no estatuto, ou ainda na decisão judicial de extinção. 

1.7 - Título VII - Das Disposições Finais 
Art. 58. Cumpre a cada Fundação ter devidamente escriturados, bem como registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, as atas de reuniões de cada um de seus órgãos e presença dos respectivos componentes às reuniões, quando forem tratados temas importantes para a vida da entidade fundacional, tais como: mudança de endereço, alteração estatutária, eleição, posse e destituição de membros, criação de sub-sedes ou escritórios de representação, contratos ou convênios, aprovação de contas, extinção, aquisição ou alienação patrimonial. 
Art. 59. A convocação dos componentes dos órgãos da Fundação, para reuniões, sessões e assembléias, deverá ser feita, de preferência, através de notificação pessoal, por escrito. Nos casos em que a mesma for impossível, admitir-se-á a convocação através da imprensa diária ou outro meio previsto estatutariamente, passível de comprovação. 
Art. 60. As fundações deverão encaminhar ao órgão do Ministério Público com atribuição para o velamento das fundações na comarca cópia de seus regulamentos básicos, regimentos internos e outros atos normativos e gerais, bem como dos documentos comprobatórios dos principais atos de direção e administração, inclusive plano de custeio, imediatamente após sua prática ou edição, salvo as hipóteses em que já é necessária prévia manifestação do citado órgão. 
Art. 61. Os integrantes dos órgãos deliberativo, executivo e de fiscalização das fundações, e as empresas ou entidades das quais sejam aqueles ou seus parentes até 2º grau, diretores, gerentes, sócios ou acionistas, não poderão efetuar, com ditas fundações, negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, salvo em favor da fundação, a título gratuito. 
Art. 62. A Fundação deverá manter autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive frente a seus instituidores e mantenedores. 
Parágrafo único. As fundações deverão, sempre que possível, segurar em companhia idônea, seus bens, inclusive mobiliários, contra os riscos mais comuns. 
Art. 63. A presente RESOLUÇÃO entrará em vigor da data de sua publicação no Diário de Justiça do Estado do Paraná, revogando-se a RESOLUÇÃO N.º 563, de 13-05-1992, da Procuradoria Geral de Justiça. 
Parágrafo único. As prestações de contas anteriores ao exercício base de 2002, requeridas pelo Ministério Público, judicial ou extrajudicialmente, poderão ser apresentadas na forma descrita no artigo 16.1 da Resolução nº 0563, de 13-05-1992. 


Curitiba, 30 de dezembro de 2002 


Maria Tereza Uille Gomes 
Procuradora-Geral de Justiça

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Optando pelas concessões

O Governo Federal, os estaduais e municipais precisam aprofundar e aprimorar a lógica do “Project Financing” (Finnerty, 2007) e das Parcerias-Público Privadas (Rocha). A decisão do Governo Federal de trabalhar para reduzir a dívida pública é, se de fato acontecer, o ponto de inflexão na lógica das aplicações de longo prazo das fundações de previdência. Ou seja, aplicações de renda fixa tendem a perder rentabilidade e investimentos no Brasil são mais do que necessários (Engenharia - Economia - Educação e Brasil), desde que nossos políticos agilizem a racionalização da legislação existente, para não dependermos tanto de bancas de advogados extremamente caras e processos intermináveis, quando o projeto aparece com alguma questão existencial.
Trabalhando com a perspectiva de garantir aposentadorias, as fundações não podem ser aventureiras, pior ainda, entregues a gestores com poder para destruí-las em pouco tempo. Essa situação explica muitas crises e desastres financeiros no Brasil e no exterior. Isso mais do que justifica a atuação da PREVIC e da vigilância adicional dos futuros aposentados, assim como daqueles que já recebem os benefícios de anos de contribuição.
Vimos no episódio da mídia da Copa do Mundo e antes, muito pior, o caso “Banco Santos” a situação da Fundação Copel. Ela desperta paixões entre pescadores de dinheiro fácil ás custas da nossa incapacidade ou vontade de zelar por instituições que nos afetam. Nos Estados Unidos da América do Norte muita gente perdeu muito por efeito de fundos previdenciários mal administrados. Ou seja, o problema é mundial.
Aliás, já antes da Segunda Guerra Mundial na França a questão “aposentadoria” colocava e derrubava ministros, se minha memória não falha lembrando a leitura de livros do meu pai.
Em nossa pátria, preocupantemente, fomos educados a ser alienados. Os longos períodos de censura enquadraram gerações de brasileiros. Aprendemos a fechar os olhos para tudo no Brasil.
Poucos, por exemplo, saberão responder à pergunta: Como são aplicados os impostos que pagamos?
Vale a pena ver o portal Auditoria Cidadã da Dívida (colaboradores, ONGs, sindicatos) e os portais de transparência, além das reportagens diárias de nossos jornais menos engajados.
Temos, contudo, a perspectiva de aplicação em excelentes projetos.
No Brasil sobrevivemos com uma infraestrutura que precisa renovada, ampliada e carente de investidores. Se havia algum tipo de resistência à proposta de PPPs, elas caíram com os pedágios. O povo paga, mesmo em situações extremas, e aceita porque se lembra da péssima qualidade antes dessas participações privadas ao lado governo.
Precisamos, contudo, colocar em pauta a dinâmica dos editais, o ritual de aprovação, a democratização de informações, as planilhas e detalhes de projeto, operação etc.
Um exemplo antigo de PPPs é o transporte coletivo urbano, onde os governos municipais assumem parte dos custos e a população a outra parcela. Serve como bom e mau exemplo, ou seja, falta muito para termos segurança quanto à lisura de processos e métodos de montagem de editais e de fiscalização.
O Brasil, com o anúncio de corte inédito no orçamento da União, pode e deve rever procedimentos, pois, se de fato a economia levar à redução dos juros, os investidores terão dinheiro mais barato para aplicar e as fundações a necessidade de encontrar outros caminhos.
Concessões de serviços e produção (petróleo, por exemplo) sob delegação de governos são caminhos perigosos, talvez inevitáveis às fundações. PPPs podem e merecem boa legislação, regulação e fiscalização.
Cascaes
11.2.2011

Cascaes, J. C. (s.d.). Acesso em 19 de 1 de 2011, disponível em Engenharia - Economia - Educação e Brasil: http://economia-engenharia-e-brasil.blogspot.com/
colaboradores, ONGs, sindicatos. (s.d.). notícias diárias comentadas sobre a dívida. Acesso em 11 de 2 de 2011, disponível em Auditoria Cidadã da Dívida: http://www.divida-auditoriacidada.org.br/config/artigo.2011-02-09.0291411186/document_view
Finnerty, J. D. (2007). Project Financing, Asset-Based Financial Engineering. New Jersey, EUA: John Viley & Sons, Inc.
Rocha, G. E. (s.d.). PPP Parcerias Público Privadas e equipe. Acesso em 11 de 2 de 2011, disponível em A S Azevedo Sette Advogados: http://www.azevedosette.com.br/ppp/


Enviada em: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 11:26

De: Rubens Ghilardi [mailto:rubensghilardi@hotmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 11:26
Para: jccascaes@onda.com.br
Assunto: FW: Tesouro Direto foi o melhor investimento dos últimos 10 anos

Cascaes
Veja minha entrevista e o resultado das aplicações de longo prazo (ultimos 10 anos), que é o caso das Fundações. O primeiro comentário é de um amigo nosso.
Abraços
Rubens

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Claro que dependendo do período que analisamos, os resultados são diferenciados. Mas não podemos negar que um período de 10 anos é relevante numa análise e pode demonstrar uma tendência bem consistente.
Também interfere de forma decisiva qual o objetivo que queremos quando investimos e qual o horizonte (curto - médio -
longo)
Um investidor pessoa física, por exemplo, nesse período de 10 anos, pode ter obtido rentabilidades diferenciadas em função de uma estratégia de fazer realizações durante o período de investimento, acertando sempre o "timing", (comprando na baixa e vendendo na alta).
um investidor institucional - um fundo de pensão por exemplo - que sempre tem uma visão de longo prazo, deve priorizar investimentos que lhe tragam a rentabilidade necessária para atingimento de suas metas e dentro de um grau de risco compatível.
Afinal, o dinheiro é dos participantes e se a finalidade é poupar para ganhar uma renda vitalícia, todo cuidado é pouco.
Nesse contexto a aposta vencedora foi sem dúvida os títulos públicos, como vemos abaixo.
Mas mesmo assim, alguns administradores insistem em ficar expostos a investimentos de maior risco, por entender que não tem "graça", manter o dinheiro em títulos públicos ou que o que importa é buscar rentabilidades superiores e o risco é inerente ao processo e estimulante para a capacidade administrativa do gestor.
Ora, claro que devemos mesclar e buscar o portefólio mais adequado possível e que com a queda da taxa de juros no longo prazo, é necessário diversificar e ter alternativas que busquem retornos compatíveis.
Mas negar, que somente precisamos "correr mais riscos", quando investimentos mais conservadores não nos proporcionam o retorno necessário para nossos objetivos, é, sem dúvida, ser irresponsável.
Matéria Publicada :
Tesouro Direto foi o melhor investimento dos últimos 10 anos
O tesouro teve um rendimento mais uniforme, mais estável e nesses anos vivenciou uma alta taxa de juros, o que resultou
em boa rentabilidade.
O Tesouro Direto foi a modalidade de investimento que mais deu lucro aos investidores brasileiros nos últimos dez anos.
Levantamento divulgado pelo Instituto Assaf revelou que, contrariando a ideia de que investimentos com maior risco quase sempre trazem mais ganhos, o Tesouro Direto teve ganho real de 164,6% para quem aplicou em 2001 e não tirou o dinheiro até o final de 2011. Quem fez a mesma coisa com o Ibovespa ganhou 139,3%.
O coordenador do estudo, Fabiano Guasti, explica que é fato que a renda variável quase sempre dá maior retorno. O que
aconteceu é que, nesses últimos dez anos, a Bovespa oscilou muito, fechando positivo em 90% em um ano e amargando perdas de 40% em outro. O tesouro teve um rendimento mais uniforme, mais estável e nesses anos vivenciou uma alta taxa de juros, o que resultou nessa boa rentabilidade.
Mesmo com a boa rentabilidade, Guasti não considera uma boa estratégia de investimento colocar todo o patrimônio nessa modalidade. Segundo ele, esses bons números de forma alguma indicam que o bom momento continuará. Pessoalmente, Guasti não acredita que esses bons números não vão perdurar, uma vez que a tendência é termos juros menores e aí títulos poderão pagar menos.
O estudo mostra ainda que o dólar foi o único investimento que apresentou prejuízo ao longo dos dez anos avaliados. "A moeda-americana nesse período variou de R$ 4 para R$ 1,79, o que fez com que ela amargasse ganho real negativo de 56,6% no período. Mas daqui para frente não deveremos ter tal depreciação. "Vemos que o governo brasileiro não quer mais deixar o real tão forte frente à moeda norte-americana. Portanto, ela deverá ficar mais estável", justifica.
|----------------+--------------------|
|Modalidade |Rendimento de |
| | |
| | |
| |2001 a 2010 |
|----------------+--------------------|
|Título público |164,6% |
|----------------+--------------------|
|Bolsa |139,3% |
|----------------+--------------------|
|Ouro |112,3% |
|----------------+--------------------|
|Renda Fixa |95,1% |
|----------------+--------------------|
|CDB |83,3% |
|----------------+--------------------|
|Imóveis |21,7% |
|----------------+--------------------|
|Poupança |17,7% |
|----------------+--------------------|
|Dólar |- 56,6% |
|----------------+--------------------|
Fonte - Instituto Assaf / Mirian Gasparin / Jornale


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